domingo, 13 de maio de 2012

O PODER LEGISLATIVO REALIZOU EMENDAS A LEI ORGÂNICA DE GUAMARÉ EM PROCESSO LEGISLATIVO DENTRO DA LEI


Por Dr. Mauro Gusmão Rebouças
O Advogado Mauro Gusmão Rebouças é especialista em Direito Eleitoral
O Poder Legislativo realizou emendas a Lei Orgânica de Guamaré em processo legislativo iniciado em janeiro transato, merecendo destaque a cota para deficientes em concurso público, poderes para defensoria promover ação civil pública em defesa dos interesses da administração, implantação da nota eletrônica para arrecadação do ISSQN e a eleição no caso de vacância dos cargos de prefeito e vice. A saber, essa última emenda aproveito para comentar, observando que a Lei Orgânica deve obediência a Constituição Estadual de maneira compulsória, e para que possamos analisar a emenda ora em debate iniciamos com análise ao art. 61 da Constituição Estadual:

Art. 61. Vagando os cargos de Governador e Vice - Governador do Estado, nos dois (2) primeiros anos do período governamental, faz-se eleição direta, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1°. Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita, trinta (30) dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Da leitura do §2º do art.61 da Constituição Estadual a Lei Orgânica não violou regra simétrica, uma que mesmo podendo repetir a norma constitucional, ressalvou a possibilidade de eleição no primeiro trimestre, evitando duas eleições próximas impedindo intranquilidade aos administrados com a alternância na chefia do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em ADIN firmou entendimento que essa regra não é de repetição semelhante, ADINS nº 1053-3, 4298 e 3549, então resta a analisar se a emenda causa dissonância a regra estadual, o que se demonstra não existir, pela simples leitura do artigo em destaque. Observe-se que o art. 30 da CF remeteu para aos entes da federação a capacidade legislativa observado o interesse local, assim, a competência legislatória se espelha como legal, e não ocorreu ofensa a regra simétrica a Carta Estadual, ao passo que a Lei Orgânica deve obediência harmônica a este diploma. Noutro aspecto, a emenda a Lei Orgânica tem efeito imediato por não se aplicar aspectos fiscais.

Por amor ao debate, ainda destacamos que o Distrito Federal em sua Lei Orgânica, art. 94, destaca mesma determinação, exemplo para simples demonstração que mesmo o Distrito Federal aplica regra diversa a lex mater.

Ressalte-se que a administração pública rege-se por conveniência e oportunidade, sempre observando o interesse público. Por fim, penso que o Poder Legislativo legislou em restrita observância a Constituição Estadual, mesmo não sendo ponto importante, a emenda foi aprovada por unanimidade em todas as votações, sem substitutivo ao projeto, afirmando que o vereador é eleito pelo povo, a mesa da Câmara é eleita pelos vereadores, e certo que essa reciprocidade demonstra a presença da vontade popular, restando intocável a emenda e sua aplicação. Anotando venia a quem entender contrário.   
  
NOTA DO BLOG: O Advogado Mauro Gusmão Rebouças é especialista em Direito Eleitoral. Além de ser um jurista militante, Mauro Gusmão é formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O advogado defende a Câmara Municipal de Vereadores de Guamaré afirmando com brilhante respaldo que todo processo no legislativo foi feito de forma legal e dentre da Lei.

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